Destrinchando a Lei 11.484/2007 (Lei de proteção das topografias de circuitos integrados)
A Lei nº 11.484/2007 tem dois grandes eixos de proteção: de um lado, institui políticas de incentivo à indústria de semicondutores e equipamentos de TV digital; de outro, cria no Brasil um regime específico de propriedade intelectual para as topografias de circuitos integrados. Para quem trabalha com Gestão de Projetos e Inovação, o segundo eixo é particularmente relevante, pois protege um ativo tecnológico típico de projetos intensivos em hardware, microeletrônica, semicondutores e sistemas embarcados (Brasil, 2007).
Antes de continuarmos, é importante destacar que a redação da Lei nº 11.484/2007 foi alterada por normas posteriores como as Leis nº 13.969/2019, nº 14.302/2022 e nº 14.968/2024. Contudo, o núcleo jurídico da proteção das topografias de circuitos integrados, concentrado nos artigos 23 a 61, permanece estruturado em torno de registro, titularidade, prazo de proteção, direitos exclusivos, limitações, licenças e sanções (Brasil, 2007; INPI, 2024).
O que pode ser protegido?
Basicamente, a Lei protege a topografia de circuito integrado. O artigo 26 define circuito integrado como um produto, em forma final ou intermediária, composto por elementos dos quais ao menos um seja ativo, com interconexões formadas sobre ou dentro de uma peça de material, destinado a cumprir função eletrônica. A topografia, por sua vez, corresponde a uma série de imagens relacionadas que representa a configuração tridimensional das camadas do circuito integrado, indicando a disposição geométrica ou os arranjos de superfície em alguma etapa de concepção ou fabricação (BRASIL, 2007, art. 26).
O objeto protegido, portanto, não é o chip como produto comercial isolado, nem a ideia geral de um circuito. O que se protege é a configuração espacial das camadas que compõem o circuito integrado. Em termos de gestão da inovação, trata-se de proteger o “desenho técnico-funcional” da arquitetura física do circuito, desde que ele seja original.
Segundo o artigo 29, a topografia precisa ser original, isto é, resultar do esforço intelectual de seu criador ou criadores e não ser comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados no momento da criação. O § 1º do mesmo artigo admite a proteção de combinações de elementos comuns ou de topografias de terceiros autorizadas, desde que a combinação, como conjunto, atenda ao requisito de originalidade (BRASIL, 2007, art. 29).
O que não pode ser protegido?
O artigo 29, § 2º, determina que a proteção não alcança conceitos, processos, sistemas ou técnicas nos quais a topografia se baseie, nem qualquer informação armazenada pelo uso dessa proteção. Assim, um método de fabricação, uma técnica de projeto, um algoritmo embarcado ou uma informação gravada no circuito devem ser avaliados por outros regimes jurídicos, como patente, segredo industrial, direito autoral ou Lei de Software, conforme o caso (Brasil, 2007, art. 29, § 2º).
Também ficam fora da proteção as topografias que não sejam originais, as comuns ou vulgares para especialistas da área, e os pedidos incapazes de identificar adequadamente a topografia. Essa consequência aparece de modo indireto nos artigos 29, 31, 33 e 39, pois o registro pode ser arquivado ou declarado nulo quando a documentação não permite identificar a topografia, quando o requisito de originalidade não é satisfeito ou quando o pedido é depositado fora do prazo legal (Brasil, 2007, arts. 31, 33 e 39).
Outro ponto importante é a distinção entre topografia de circuito integrado e layout de placa de circuito impresso. O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) esclarece que a Lei de Topografia não se aplica diretamente a placas de circuito impresso, pois estas não correspondem, em regra, à configuração tridimensional das camadas de um circuito integrado. Para esses casos, podem ser avaliados outros instrumentos de proteção, como desenho industrial, patente, segredo industrial ou software, conforme a natureza do ativo (INPI, 2019).
Quem tem direito à proteção?
Os direitos são assegurados aos nacionais, aos estrangeiros domiciliados no Brasil e às pessoas domiciliadas em país que conceda reciprocidade a brasileiros ou domiciliados no Brasil, de acordo com os artigos 24 e 25. Especificamente o artigo 25 estende a aplicação aos pedidos provenientes do exterior e depositados no Brasil por quem tenha proteção assegurada por tratado em vigor no país (Brasil, 2007, arts. 24 e 25).
Ao criador da topografia é assegurado o registro que garante a proteção, presumindo-se criador o requerente do registro, salvo prova em contrário (artigo 27). Quando houver criação conjunta, o registro pode ser requerido por todos ou por alguns dos criadores, desde que os demais sejam nomeados e qualificados para preservar seus direitos. A proteção também pode ser requerida pelos herdeiros, sucessores, cessionários ou por quem detenha a titularidade por força de lei, contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário (Brasil, 2007, art. 27).
Salvo estipulação contratual diversa, pertencem ao empregador, contratante de serviços ou entidade pública os direitos sobre topografia desenvolvida durante contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, quando a atividade criativa decorrer das funções contratadas ou utilizar recursos, informações tecnológicas, segredos industriais, materiais, instalações ou equipamentos da organização. A mesma regra se aplica a bolsistas, estagiários e assemelhados. Já a topografia criada sem relação com o vínculo e sem uso de recursos do empregador pertence ao empregado, prestador de serviços ou servidor (Brasil, 2007, art. 28).
Procedimentos de registro
A proteção depende de registro no INPI, conforme o artigo 30. Esse ponto diferencia a topografia de alguns direitos autorais, que nascem independentemente de registro. No caso das topografias de circuitos integrados, o registro é condição para a proteção legal específica (Brasil, 2007, art. 30).
O pedido deve se referir a uma única topografia e conter requerimento, descrição da topografia e de sua função, desenhos ou fotografias essenciais para identificação e caracterização da originalidade, declaração de exploração anterior quando houver, e comprovante de pagamento da retribuição. O requerimento e os documentos devem ser apresentados em língua portuguesa (Brasil, 2007, art. 31).
O artigo 32 permite que o depositante solicite sigilo por seis meses a partir do depósito. Durante esse período, o pedido pode ser retirado sem produzir efeitos, desde que o requerimento seja apresentado ao INPI até um mês antes do fim do prazo de sigilo. Essa regra é estratégica em projetos de inovação, pois permite coordenar registro, lançamento comercial, captação de investimento e proteção de segredo tecnológico (Brasil, 2007, art. 32).
Depois do protocolo, o INPI realiza exame formal. O artigo 33 permite a formulação de exigências, que devem ser cumpridas integralmente em 60 dias, sob pena de arquivamento definitivo. O pedido também será arquivado se indicar data de início de exploração anterior a dois anos da data do depósito. Cumpridas as exigências ou inexistindo exigências, o INPI concede o registro, publica-o na íntegra e expede certificado, conforme o artigo 34 (Brasil, 2007, arts. 33 e 34).
Na prática administrativa atual, o pedido é eletrônico. O INPI informa que o formulário e-Chip exige, entre outros elementos, declaração de veracidade, procuração quando aplicável, descrição da topografia e arquivos de desenho em formatos como GDS/GDS-II ou OASIS, nos termos da Instrução Normativa nº 109/2019 (INPI, 2019).
Duração dos direitos
A proteção dura dez anos, contados da data do depósito do pedido de registro ou da primeira exploração, prevalecendo o evento que tiver ocorrido primeiro. O prazo deve ser tratado com cuidado em projetos comerciais, pois se a exploração ocorreu antes do depósito, a contagem pode começar antes do protocolo no INPI (Brasil, 2007, art. 35).
O registro se extingue pelo término do prazo de vigência ou pela renúncia do titular, mediante documento hábil e preservado o direito de terceiros. Extinto o registro, o objeto da proteção cai em domínio público, conforme o artigo 38. O INPI também reforça que, administrativamente, após extinção por prazo ou renúncia, os desenhos da topografia passam ao domínio público (Brasil, 2007, art. 38; INPI, 2019).
Direitos conferidos ao titular
O artigo 36 confere ao titular o direito exclusivo de explorar a topografia. Sem consentimento do titular, terceiros ficam impedidos de reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorporando-a a um circuito integrado. Também ficam vedadas a importação, venda ou distribuição comercial de topografia protegida, de circuito integrado que a incorpore ou de produto que contenha esse circuito integrado, na medida em que continue a conter reprodução ilícita (Brasil, 2007, art. 36).
O parágrafo único do artigo 36 cria uma proteção econômica relevante: atos não autorizados praticados entre o início da exploração ou o depósito do pedido e a concessão do registro podem gerar indenização judicial após a concessão. Para gestores de projetos isso reforça a importância de documentar datas de criação, exploração, depósito, demonstrações públicas e negociações com parceiros (Brasil, 2007, art. 36, parágrafo único).
Limitações dos direitos
A proteção não alcança atos praticados por terceiros com finalidade de análise, avaliação, ensino e pesquisa. Também permite a criação ou exploração de topografia resultante da análise, avaliação e pesquisa de topografia protegida, desde que a nova topografia não seja substancialmente idêntica à protegida (Brasil, 2007, art. 37, I e II).
O titular não pode impedir a importação, venda ou distribuição de circuitos integrados ou produtos que os incorporem quando colocados em circulação pelo próprio titular ou com seu consentimento. Além disso, quem não sabia, nem tinha base razoável para saber, que o produto incorporava topografia protegida reproduzida ilicitamente recebe tratamento específico: após notificação, poderá comercializar estoque ou encomendas anteriores mediante pagamento de remuneração equivalente à licença voluntária (Brasil, 2007, art. 37, III, IV e § 1º).
Outra limitação relevante está no artigo 37, § 2º, delimitando que o titular não pode exercer seus direitos contra topografia original idêntica criada independentemente por terceiro. Essa regra é coerente com a lógica de proteção de topografias, pois o regime protege a criação original registrada, mas não transforma o titular em proprietário absoluto de toda solução geométrica tecnicamente equivalente (Brasil, 2007, art. 37, § 2º).
Cessão, alterações, licenças e uso público
Os direitos sobre topografia podem ser cedidos total ou parcialmente, conforme o artigo 41. A cessão parcial deve indicar o percentual correspondente, e o documento de cessão deve conter assinaturas do cedente, do cessionário e de duas testemunhas. O artigo 42 prevê anotações no INPI relativas à cessão, limitações, ônus e alterações de nome, sede ou endereço do titular. Essas anotações produzem efeitos contra terceiros depois da publicação no órgão oficial do INPI ou, na falta de publicação, 60 dias após o protocolo da petição, conforme o artigo 43 (Brasil, 2007, arts. 41 a 43).
O titular pode celebrar contrato de licença para exploração, nos termos do artigo 44. O INPI averba os contratos de licença para que produzam efeitos perante terceiros. Em projetos de inovação aberta, spin-offs universitárias e parcerias entre ICTs e empresas, essas regras são decisivas para organizar titularidade, exploração econômica e segurança jurídica (Brasil, 2007, arts. 44 e 45).
A Lei admite uso público não comercial pelo Poder Público, diretamente ou por terceiros contratados ou autorizados, com notificação ao titular. Também admite licenças compulsórias para assegurar a livre concorrência ou prevenir abuso de direito ou de poder econômico, inclusive quando houver não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade (Brasil, 2007, arts. 47 e 48).
As licenças compulsórias devem observar requisitos como análise individual do pedido, tentativa prévia de obtenção de licença voluntária, alcance e duração restritos ao objetivo autorizado, não exclusividade, intransferibilidade e destinação predominante ao mercado interno. O titular deve receber remuneração adequada, levando-se em conta o valor econômico da licença, conforme os artigos 49 a 51 (Brasil, 2007, arts. 49 a 51).
Nulidade e extinção
O registro será declarado nulo judicialmente quando concedido em desacordo com a Lei. O artigo 39 menciona, entre outras hipóteses, presunção de autoria inverídica, ausência de originalidade, documentação insuficiente para identificar a topografia ou depósito fora do prazo quando houver exploração anterior superior a dois anos. A nulidade pode ser total ou parcial e produz efeitos desde o início da proteção definido no artigo 35 (Brasil, 2007, art. 39).
A competência para ações de nulidade é da Justiça Federal com jurisdição sobre a sede do INPI, que será parte necessária no processo. Declarada a nulidade, cancela-se o certificado de registro, como determina o artigo 40. O Manual do INPI também registra a possibilidade de nulidade administrativa em hipóteses de vícios que tornem o registro ilegal, além da nulidade judicial (Brasil, 2007, art. 40; INPI, 2019).
Sanções civis e penais
Comete crime de violação de direito do titular quem, sem autorização, pratica ato previsto no artigo 36, ressalvadas as limitações do artigo 37. Quando a violação consiste em reprodução, importação, venda, manutenção em estoque ou distribuição, para fins comerciais, de topografia protegida ou de circuito integrado que a incorpore, a pena é de detenção de um a quatro anos e multa (Brasil, 2007, art. 54, caput e § 1º).
A pena de detenção aumenta de um terço à metade se o agente for ou tiver sido representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular ou do licenciado, ou se houver reincidência. O valor das multas segue a sistemática do Código Penal. Em regra, a ação penal procede mediante queixa, salvo quando o crime for praticado contra entidade de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público (Brasil, 2007, art. 54, §§ 2º a 4º).
No plano civil, o artigo 54, § 5º, autoriza o prejudicado, independentemente da ação penal, a propor ação para impedir a prática do ato ilícito, com cominação de pena pecuniária em caso de descumprimento, cumulada com perdas e danos. Além disso, o artigo 36, parágrafo único, permite indenização por atos praticados entre o início da exploração ou o depósito e a concessão do registro, desde que a indenização seja buscada após a concessão (Brasil, 2007, arts. 36, parágrafo único, e 54, § 5º).
Conclusão
A Lei nº 11.484/2007 oferece um regime especializado para proteger topografias de circuitos integrados, ativo estratégico em projetos de semicondutores, microeletrônica e inovação tecnológica. Sua lógica é diferente da patente e do direito autoral, protegendo a configuração tridimensional das camadas do circuito integrado. Ela exige registro no INPI, confere exclusividade por dez anos e admite limitações relevantes para ensino, pesquisa, engenharia reversa lícita, circulação autorizada e criação independente.
Portanto, a proteção jurídica deve ser planejada desde a concepção técnica do projeto. É preciso documentar autoria, datas de criação, primeira exploração, vínculos contratuais, uso de recursos institucionais, cessões, licenças e estratégia de depósito. A ausência desse planejamento pode comprometer a titularidade, reduzir o tempo útil de proteção ou dificultar a responsabilização de terceiros.
Obrigado pela leitura e bons estudos!
Referências
BRASIL. Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados. Brasília, DF: Presidência da República, 2007.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Topografias de Circuitos Integrados: perguntas frequentes. Rio de Janeiro: INPI, 2024.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Manual do Usuário e-Chip: registro eletrônico de topografias de circuitos integrados. Rio de Janeiro: INPI, 2019. Disponível em: <https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/topografias-de-circuitos-integrados/arquivos/guia-basico/ManualdoUsurioeChipportugusV1.2.1.pdf> Acesso em: 24 mai. 2026.


