Destrinchando a Lei 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade)
A Lei nº 13.123/2015, frequentemente chamada de Lei da Biodiversidade, disciplina o acesso ao patrimônio genético brasileiro, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, bem como a repartição de benefícios decorrente de sua exploração econômica.
O próprio texto declara que a lei regula bens, direitos e obrigações relacionados ao patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva, além do conhecimento tradicional associado a esse patrimônio, conforme o Artigo 1º.
Essa lei é relevante porque afeta pesquisas, desenvolvimento tecnológico, produtos cosméticos, fármacos, alimentos, biotecnologia, agricultura, fitoterápicos e qualquer projeto que utilize biodiversidade brasileira ou saberes tradicionais ligados a ela. Em termos práticos, a lei conecta inovação, compliance, ética, repartição de benefícios e governança socioambiental.
O que pode ser protegido pela lei?
A proteção recai principalmente sobre o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético. O Artigo 2º, inciso II, define esse conhecimento como informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre propriedades ou usos diretos ou indiretos associados ao patrimônio genético. Assim, um saber tradicional sobre o uso de determinada planta medicinal, semente crioula, resina, microrganismo, fruto, óleo ou substância natural pode ser juridicamente relevante quando estiver vinculado ao patrimônio genético brasileiro (Brasil, 2015).
A lei também distingue o conhecimento tradicional associado de origem identificável e o de origem não identificável (UFAL, 2026). O primeiro permite vincular a origem a pelo menos uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional; o segundo ocorre quando essa vinculação não é possível, conforme o Artigo 2º, inciso III. Essa distinção é central porque altera o procedimento de acesso e a forma de repartição de benefícios.
O patrimônio genético brasileiro também é objeto de proteção regulatória. O Artigo 2º, inciso I, considera patrimônio genético a “informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou de outra natureza, incluindo substâncias oriundas de seu metabolismo” (MMA, 2026). Portanto, a proteção não se limita ao organismo físico; ela alcança a informação genética e bioquímica explorável em pesquisa e desenvolvimento (Brasil, 2015).
O que fica fora da proteção específica da lei?
Ficam fora do núcleo da Lei nº 13.123/2015 os conhecimentos tradicionais desvinculados do patrimônio genético. Um canto, uma técnica artesanal, uma narrativa oral ou um ritual pode receber tutela por outros ramos jurídicos, como patrimônio cultural, direitos culturais ou propriedade intelectual em sentido amplo, mas a Lei nº 13.123/2015 atua quando há conexão entre o saber tradicional e o patrimônio genético.
Também não se deve confundir a proteção da lei com patente, direito autoral ou registro de marca. A Lei nº 13.123/2015 não transforma o conhecimento tradicional em uma patente comunitária nem concede exclusividade industrial típica. O que ela cria é um regime de acesso, consentimento, cadastro, rastreabilidade e repartição de benefícios, preservando a possibilidade de aplicação de outros regimes de propriedade intelectual quando cabíveis.
Além disso, o Artigo 5º estabelece uma fronteira expressa: é vedado o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural, à saúde humana e ao desenvolvimento de armas biológicas e químicas. Nesse ponto, a lei limita a proteção e bloqueia usos incompatíveis com a finalidade de conservação, sustentabilidade e respeito às comunidades envolvidas (Brasil, 2015).
Cabe ressaltar que há ainda uma situação específica prevista no Artigo 8º, § 4º. A redação da lei diz que o intercâmbio e a difusão de patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado praticados entre populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, para seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes e tradições, ficam fora das exigências burocráticas aplicáveis aos usuários externos. Essa regra protege a circulação comunitária do conhecimento e evita que a lei seja usada contra seus próprios titulares tradicionais.
Quem tem os direitos?
Os principais titulares dos direitos são as populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado. O Artigo 8º reconhece esse conhecimento como patrimônio cultural brasileiro e determina sua proteção contra utilização e exploração ilícitas, enquanto o Artigo 10 detalha os direitos desses grupos, incluindo o reconhecimento de sua contribuição para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, a indicação da origem do conhecimento, a participação em processos decisórios e a percepção de benefícios pela exploração econômica realizada por terceiros (Brasil, 2015).
Observe que esta lei adota uma lógica coletiva, portanto, o conhecimento tradicional associado pode ser detido por uma comunidade, por várias comunidades ou mesmo por indivíduos inseridos em grupos tradicionais. Por outro lado, não devemos trata sua natureza jurídica como mera apropriação privada individual, de forma que essa característica seja decisiva para profissionais envolvidos em projetos de inovação. Assim, o ato de mapear corretamente quem é o provedor do conhecimento torna-se uma etapa ética, jurídica e metodológica do projeto.
O usuário, por outro lado, é a pessoa natural ou jurídica que realiza acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado. Esse usuário pode ser universidade, centro de pesquisa, startup, indústria, laboratório, empresa farmacêutica, empresa de cosméticos, produtor de material reprodutivo ou outro agente de pesquisa e desenvolvimento. Seus direitos existem dentro dos limites legais, que envolvem pesquisar, desenvolver, cadastrar, remeter quando autorizado, explorar economicamente quando regularizado e repartir benefícios quando exigido.
Qual a duração dos direitos?
A Lei nº 13.123/2015 não estabelece um prazo fechado de duração para os direitos das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais sobre o conhecimento tradicional associado. Diferentemente da Lei de Propriedade Industrial, que fixa prazos para patentes, ou da Lei de Cultivares, que define períodos específicos de proteção, a Lei da Biodiversidade trabalha com uma proteção sem termo final expresso.
Isso significa que os direitos de reconhecimento, indicação de origem, consentimento prévio informado, participação e repartição de benefícios subsistem enquanto houver acesso, uso, exploração econômica ou divulgação do conhecimento tradicional associado. A repartição de benefícios, por sua vez, está vinculada à exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, conforme os Artigos 16 a 24 (Brasil, 2015).
Quais os procedimentos previstos pela lei?
O primeiro procedimento é a qualificação jurídica da atividade. O gestor precisa verificar se há acesso ao patrimônio genético, acesso ao conhecimento tradicional associado, remessa ao exterior, envio de amostra para prestação de serviços, desenvolvimento tecnológico ou exploração econômica. O Artigo 2º define os conceitos operacionais de acesso, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produto acabado, material reprodutivo, remessa e envio.
O segundo procedimento é o consentimento prévio informado quando o conhecimento tradicional associado tiver origem identificável. O Artigo 9º determina que o acesso a esse tipo de conhecimento depende do consentimento do provedor. Já o conhecimento tradicional de origem não identificável dispensa esse consentimento específico, conforme o Artigo 9º, § 2º, embora ainda possa gerar obrigações de cadastro e repartição de benefícios quando houver exploração econômica.
O terceiro procedimento é o cadastro no SisGen, o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado. O Artigo 12 prevê o cadastramento das atividades de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, remessa de amostra e envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior. O Decreto nº 8.772/2016 regulamenta essas exigências e explicita que ficam sujeitas ao regime legal as atividades de acesso, remessa ao exterior e exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso (Brasil, 2016).
O quarto procedimento envolve autorização prévia em hipóteses sensíveis. O Artigo 13 trata de situações como acesso em área indispensável à segurança nacional, águas jurisdicionais brasileiras, plataforma continental e zona econômica exclusiva, nos termos do regulamento. Essa exigência interessa especialmente a projetos de bioprospecção, pesquisa marinha, biodiversidade amazônica e cooperação internacional.
O quinto procedimento ocorre antes da exploração econômica: a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo. O Artigo 16 conecta exploração econômica e repartição de benefícios, enquanto o Artigo 17 define que a obrigação recai sobre o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, ainda que o acesso tenha sido realizado por terceiro. Para projetos de inovação, isso significa que a cadeia de valor precisa ser rastreada contratualmente.
O sexto procedimento é a repartição de benefícios. Os Artigos 19 a 24 preveem modalidades monetárias e não monetárias. No caso de patrimônio genético, a modalidade monetária corresponde, em regra, a 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica, podendo haver redução por acordo setorial. Na modalidade não monetária, podem aparecer ações como projetos de conservação, transferência de tecnologia, capacitação de recursos humanos e distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social.
Quando o produto deriva de conhecimento tradicional associado de origem identificável, a repartição de benefícios deve ser negociada com o provedor mediante acordo, além da parcela destinada ao Fundo Nacional de Repartição de Benefícios. Quando a origem é não identificável, a repartição tende a ser monetária e destinada ao fundo, conforme a arquitetura dos Artigos 22 a 24 e sua regulamentação.
Quais as limitações dos direitos?
A primeira limitação está na própria finalidade da lei. O acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado deve respeitar a conservação da biodiversidade, uso sustentável, reprodução cultural das comunidades e saúde humana. O Artigo 5º impede usos nocivos e afasta aplicações incompatíveis com a dignidade socioambiental do regime jurídico.
A segunda limitação diz respeito ao conhecimento tradicional de origem não identificável. Nessa hipótese, o Artigo 9º, § 2º, dispensa o consentimento prévio informado de um provedor específico, porque a origem comunitária não pode ser individualizada. Isso não libera o usuário de outras obrigações, como cadastro, notificação e repartição de benefícios quando houver exploração econômica.
A terceira limitação aparece nas exceções e isenções. O Artigo 18 prevê hipóteses em que determinados agentes ou situações podem ficar dispensados da repartição de benefícios, especialmente microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e determinados grupos tradicionais em condições previstas na lei. Para gestores de projetos, essa etapa exige análise cuidadosa do porte do agente, da posição na cadeia produtiva e do tipo de produto explorado.
A quarta limitação é sanitária, ambiental e regulatória. O Artigo 10 reconhece o direito de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais usarem ou venderem livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, mas esse exercício convive com normas sanitárias, ambientais, agrícolas e comerciais aplicáveis ao caso concreto.
Sanções administrativas, civis e penais
A lei trata expressamente das sanções administrativas no Artigo 27. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas da lei, na forma do regulamento. As sanções incluem advertência, multa, apreensão de amostras, instrumentos e produtos, suspensão temporária da fabricação e venda, embargo de atividade, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão de atestado ou autorização e cancelamento de atestado ou autorização (UFMG, 2026).
O mesmo Artigo 27 afirma que essas penalidades administrativas são aplicáveis “sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis”. Esse detalhe é importante, pois a Lei nº 13.123/2015 não cria, em seu texto principal, um catálogo autônomo de crimes como ocorre em leis penais especiais. A responsabilização penal dependerá do enquadramento da conduta em outros diplomas legais, por exemplo quando houver crime ambiental, falsidade documental, dano ao patrimônio público, fraude ou outra figura típica prevista na legislação penal.
No plano civil, a violação pode gerar dever de reparar danos, obrigação de regularização, repartição de benefícios não cumprida, responsabilização contratual, questionamento de exploração econômica e medidas judiciais para cessar uso indevido. O fundamento imediato está na combinação do Artigo 8º, que protege o conhecimento tradicional associado contra utilização e exploração ilícitas, com o Artigo 27, § 1º, que preserva as sanções cíveis cabíveis.
O Decreto nº 8.772/2016 detalha infrações administrativas específicas, especialmente nos Artigos 78 a 91, como acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado em desacordo com a lei, remeter amostra sem observância dos requisitos, apresentar informação falsa ou explorar economicamente produto sem regularização. Esse regulamento é indispensável para o compliance operacional, porque concretiza condutas e parâmetros sancionatórios previstos genericamente na lei.
Implicações para projetos de inovação
A Lei nº 13.123/2015 exige dos profissionais que gerenciam projetos de inovação um processo minucioso de governança desde a concepção. Antes de coletar amostras, entrevistar comunidades, consultar bases etnobotânicas, testar extratos, desenvolver protótipos ou depositar pedido de patente, a equipe deve verificar se há patrimônio genético brasileiro ou conhecimento tradicional associado.
Uma matriz mínima de conformidade deveria responder a cinco perguntas:
- Qual patrimônio genético está envolvido?
- Existe conhecimento tradicional associado?
- A origem do conhecimento é identificável?
- Houve consentimento prévio informado quando exigido?
- Haverá exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo?
Essa matriz de perguntas deve ser integrada ao plano do projeto, aos contratos de parceria, à gestão de riscos e à estratégia de propriedade intelectual.
A lei também desloca a inovação de uma lógica puramente extrativa para uma lógica de corresponsabilidade. O conhecimento tradicional deixa de ser apenas “insumo informacional” para a empresa ou universidade, tornando-se uma contribuição histórica de povos, comunidades e agricultores para a conservação, seleção, manejo e uso sustentável da biodiversidade. Por isso, a repartição de benefícios deve ser tratada como componente ético e estratégico da inovação, não como simples custo regulatório.
Conclusão
A Lei nº 13.123/2015 estabelece um marco jurídico para projetos que utilizam biodiversidade brasileira e conhecimentos tradicionais associados. Seu foco não é conceder um título exclusivo semelhante a uma patente, mas regular o acesso, proteger os titulares tradicionais, exigir consentimento quando cabível, estruturar o cadastro no SisGen, disciplinar remessa e exploração econômica e assegurar repartição de benefícios.
Obrigado pela leitura e bons estudos!
Referências
BRASIL. Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016. Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2016.
MMA – MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado: perguntas frequentes. Brasília, DF: MMA. Disponível em: <https://antigo.mma.gov.br/component/fsf/?catid=34&view=faq> Acesso em: 24 mai. 2026.
UFAL – UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. Escopo da lei e definições: SisGen, patrimônio genético e conhecimento tradicional associado. Maceió: UFAL. Disponível em: <https://ufal.br/ufal/pesquisa-e-inovacao/sisgen-patrimonio-genetico-e-cta/escopo-da-lei-e-definicoes> Acesso em: 24 mai. 2026.
UFMG – UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. Patrimônio Genético: responsabilidades. Belo Horizonte: UFMG. Disponível em: <https://www.ufmg.br/prpq/patgen/index.php/responsabilidades/> Acesso em: 24 mai. 2026.


