Destrinchando a Lei 9.610/98 (Direitos Autorais)
Para estudantes, profissionais criativos e gestores de projetos que envolvem inovação, conhecer o arcabouço legal que rege as relações jurídicas é relevante porque projetos inovadores frequentemente produzem ativos intelectuais: textos, relatórios, softwares, interfaces, vídeos, fotografias, materiais didáticos, marcas narrativas, bases de dados, desenhos, apresentações, músicas, manuais e conteúdos digitais. A gestão adequada desses ativos evita conflitos contratuais, plágio, uso indevido de obras de terceiros e perda de valor econômico.
Portanto, neste artigo vamos mergulhar nas bases da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a Lei de Direitos Autorais (LDA). Diferente da propriedade industrial (que cobre patentes e marcas), os direitos autorais têm regras, durações e propósitos muito específicos que todo gestor de inovação deve dominar.
O que é a Lei de Direitos Autorais?
A Lei nº 9.610, conhecida como Lei de Direitos Autorais, regula no Brasil os direitos de autor e os direitos que lhes são conexos. O próprio Art. 1º estabelece que a expressão “direitos autorais” compreende tanto os direitos do autor quanto os direitos conexos, isto é, direitos de certos agentes que participam da circulação cultural e econômica da obra, como artistas intérpretes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão (BRASIL, 1998, art. 1º). A OMPI (2021) também classifica a Lei nº 9.610/1998 como a principal norma brasileira sobre copyright e direitos conexos, com entrada em vigor em 20 de junho de 1998.
Ela alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais no Brasil, adaptando o país a tratados internacionais, como a Convenção de Berna. Segundo Bittar (2015), o direito autoral é o ramo do direito que protege as relações entre o criador (autor) e sua obra intelectual, englobando tanto prerrogativas de ordem moral (a autoria em si) quanto patrimonial (a exploração econômica).
O que pode ser protegido?
Conforme o Art. 7º da Lei, a proteção autoral recai sobre “criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que venha a ser inventado” (Brasil, 1998, art. 7º). Em termos práticos, a lei protege a forma criativa de expressão, e não a ideia abstrata.
O Art. 7º apresenta uma lista exemplificativa de obras protegidas. Entre elas estão textos literários, artísticos ou científicos; conferências, alocuções, sermões e obras semelhantes; obras dramáticas e dramático-musicais; coreografias e pantomimas, desde que fixadas; composições musicais com ou sem letra; obras audiovisuais; fotografias; desenhos, pinturas, gravuras, esculturas e litografias; ilustrações, cartas geográficas e obras da mesma natureza; projetos, esboços e obras plásticas relativas à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; adaptações, traduções e outras transformações de obras originais; programas de computador, observada a legislação específica; e coletâneas, compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por seleção, organização ou disposição do conteúdo, constituam criação intelectual (Brasil, 1998, art. 7º).
No contexto de projetos de inovação, isso significa que o relatório técnico de um projeto, o roteiro de um vídeo institucional, a arquitetura visual de uma apresentação, a documentação de uma solução tecnológica, um curso online, uma base de dados organizada criativamente ou um protótipo visual podem ser protegidos se apresentarem expressão original. Contudo, a proteção não impede que outras pessoas desenvolvam soluções semelhantes a partir da mesma ideia geral, desde que não copiem a forma expressiva protegida.
O que não pode ser protegido?
O Art. 8º afirma que não são objeto de proteção as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos em si; esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; formulários em branco; textos de tratados, convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e atos oficiais; informações de uso comum, como calendários, agendas, cadastros ou legendas; nomes e títulos isolados; e o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras (Brasil, 1998, art. 8º).
Essa distinção é importante para profissionais que estão pensando em inovar, pois ela indica o nível de profundidade do elemento para que ele seja passível de proteção. Por exemplo, uma metodologia de gestão, uma regra de negócio, um método matemático, uma ideia de aplicativo ou um conceito de produto não são protegidos pela Lei de Direitos Autorais enquanto ideias abstratas. Porém, o que pode ser protegido é a forma concreta de expressão: o manual escrito, o código-fonte, o vídeo explicativo, o design gráfico, o relatório ou a base de dados organizada criativamente.
Quando a forma concreta de expressão avança para um nível de produção mais avançado, como invenções técnicas, marcas e desenhos industriais, aí o caminho jurídico costuma envolver a Lei de Propriedade Industrial (clique aqui para ler sobre esta lei) e não mais a Lei de Direitos Autorais.
Além disso, o Art. 45 trata de obras em domínio público. Entram em domínio público as obras cujo prazo de proteção patrimonial expirou, as de autores falecidos sem sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais (Brasil, 1998, art. 45).
Titularidade das obras
O Art. 11 define autor como a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (Brasil, 1998, art. 11). A pessoa jurídica pode ser titular de direitos patrimoniais em certas situações, especialmente por contrato, cessão, licenciamento, obra coletiva ou relação específica prevista juridicamente, mas a autoria, em regra, pertence à pessoa física criadora.
Os Arts. 12 a 17 tratam de identificação do autor, presunção de autoria, coautoria, obra coletiva e participação em obras audiovisuais. Para projetos de inovação, isso significa que é muito importante documentar quem criou cada artefato: textos, códigos, imagens, apresentações, vídeos, fotografias, trilhas, modelos e bases de dados. A falta de documentação pode gerar disputas sobre autoria, cessão, remuneração e autorização de uso.
Direitos morais e direitos patrimoniais
Os direitos morais estão principalmente nos Arts. 24 a 27. Eles incluem reivindicar a autoria da obra, ter o nome indicado como autor, conservar a obra inédita, assegurar a integridade da obra, modificar a obra antes ou depois de utilizada, retirar a obra de circulação quando a utilização implicar afronta à reputação ou imagem, e acessar exemplar único e raro quando esteja legitimamente em poder de terceiro, para preservação de memória (Brasil, 1998, arts. 24-27).
Cabe destacar que o Art. 27 determina que os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis. Em termos simples, mesmo que o autor ceda a exploração econômica da obra, ele não “deixa de ser autor”.
Já os direitos patrimoniais, previstos principalmente nos Arts. 28 a 45, dizem respeito à exploração econômica da obra. O Art. 28 afirma que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, e o Art. 29 lista usos que dependem de autorização prévia e expressa, como reprodução, edição, adaptação, tradução, distribuição, inclusão em fonograma ou produção audiovisual, comunicação ao público e disponibilização em meios digitais (Brasil, 1998, arts. 28-29).
Isso significa que, durante a construção de algum projeto, é necessário estabelecer contratos com colaboradores, fornecedores, designers, fotógrafos, programadores, consultores e conteudistas que esclareçam a cessão ou a licença de direitos patrimoniais. Sem isso, a organização pode pagar pela execução de um serviço, mas não obter automaticamente todos os direitos de exploração futura. Portanto, muita atenção aos detalhes!
Duração dos direitos autorais
O Art. 41 estabelece que os direitos patrimoniais do autor duram 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil (Brasil, 1998, art. 41). Essa regra é costuma ser resumida vulgarmente como “a vida do autor mais 70 anos”, mas a contagem legal começa no primeiro dia do ano seguinte à morte.
Nas obras em coautoria indivisível, o Art. 42 determina que o prazo de 70 anos é contado da morte do último coautor sobrevivente. Nas obras anônimas ou pseudônimas, o Art. 43 prevê 70 anos contados de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação, salvo se o autor se der a conhecer antes do fim desse prazo. Para obras audiovisuais e fotográficas, o Art. 44 prevê 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao da divulgação (Brasil, 1998, arts. 42-44).
Os direitos morais, por sua natureza, não seguem a mesma lógica patrimonial. A lei os trata como inalienáveis e irrenunciáveis, e alguns podem ser exercidos por sucessores após a morte do autor, conforme o Art. 24, §1º, e o Art. 27 (BRASIL, 1998, arts. 24 e 27).
Procedimentos previstos
A lei prevê alguns procedimentos importantes, sendo o primeiro deles o registro. O Art. 18 afirma que a proteção aos direitos autorais independe de registro. Portanto, a obra é protegida desde sua criação e exteriorização, não apenas depois de registrada. O Art. 19, contudo, permite que o autor registre a obra no órgão público competente, conforme sua natureza. As obras podem ser registradas na Biblioteca Nacional, na Escola de Música ou de Belas Artes da UFRJ, ou no INPI (no caso de softwares).
O registro, portanto, não constitui o direito, mas pode servir como meio de prova de autoria, data e titularidade (Brasil, 1998, arts. 18-19). O material técnico do INPI também resume essa lógica ao afirmar que o registro autoral não é obrigatório para proteção, mas facilita a prova de autoria e data de criação em disputas (INPI, 2025).
Outro procedimento relevante é a transferência de direitos. O Art. 49 permite a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais, por licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em direito. O Art. 50 exige instrumento escrito para a cessão total ou parcial, e o Art. 51 disciplina a cessão de obras futuras, limitada ao prazo máximo de cinco anos (Brasil, 1998, arts. 49-52).
A lei também disciplina edição, comunicação pública, utilização de obras intelectuais, obras audiovisuais, bases de dados, fonogramas e gestão coletiva. Para projetos que envolvem inovação e criação de conteúdo, os dispositivos sobre gestão coletiva são especialmente relevantes em eventos, plataformas, vídeos, podcasts, cursos e produtos digitais que usem música, fonogramas ou obras executadas publicamente.
Conforme registrado pela OMPI (2013), a Lei nº 12.853/2013 alterou alguns pontos da Lei nº 9.610/1998 relacionados a direitos conexos, gestão coletiva e sanções civis.
O que são direitos conexos?
Direitos conexos são direitos próximos aos direitos de autor, mas atribuídos a sujeitos que não são necessariamente os criadores da obra original. Eles protegem determinadas contribuições para a interpretação, execução, fixação, produção, transmissão ou comunicação de obras ao público.
O Art. 89 afirma que as normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. Isso significa que a lei reconhece valor jurídico e econômico não apenas na composição musical, no texto ou na obra original, mas também na interpretação, na gravação e na transmissão (Brasil, 1998, art. 89).
Em outras palavras, por exemplo, uma música usada em um vídeo institucional pode envolver diferentes camadas de direitos: o direito do compositor, o direito do letrista, o direito do intérprete, o direito dos músicos executantes, o direito do produtor fonográfico e eventualmente direitos de radiodifusão ou comunicação pública. Isso gera uma camada extra de complexidade na produção de conteúdo.
Quem tem direitos conexos?
Os titulares de direitos conexos são principalmente três grupos. O primeiro grupo é formado pelos artistas intérpretes ou executantes, como cantores, músicos, atores, dubladores, narradores e outros profissionais que interpretem ou executem obras (Brasil, 1998, art. 90).
O segundo grupo é formado pelos produtores fonográficos, isto é, aqueles responsáveis pela primeira fixação de sons de uma execução ou de outros sons. Seus direitos estão previstos no Art. 93, que lhes assegura, por exemplo, autorizar ou proibir reprodução, distribuição, comunicação ao público e outras modalidades de exploração de fonogramas (Brasil, 1998, art. 93).
O terceiro grupo é formado pelas empresas de radiodifusão. O Art. 95 reconhece direitos sobre suas emissões, incluindo autorizar ou proibir retransmissão, fixação e reprodução de emissões (Brasil, 1998, art. 95).
Duração dos direitos conexos
A duração dos direitos conexos está prevista no Art. 96. Segundo esse artigo, é de 70 anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos (Brasil, 1998, art. 96).
Esse ponto é importante porque muitos produtos digitais reutilizam gravações, vídeos, transmissões, podcasts e performances. Mesmo quando uma obra autoral esteja em domínio público, uma gravação específica, interpretação específica ou emissão específica pode ainda estar protegida por direitos conexos.
Limitações dos direitos autorais e conexos
O Art. 46 descreve hipóteses que não constituem ofensa aos direitos autorais, como reprodução de notícia ou artigo informativo na imprensa com indicação da fonte e autoria quando assinados; reprodução de discursos pronunciados em reuniões públicas; reprodução de pequenos trechos para uso privado do copista, sem intuito de lucro; citação para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada; uso de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; execução musical e representação teatral em ambiente familiar ou para fins exclusivamente didáticos em estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro; e reprodução de obras para pessoas com deficiência visual, sem fins comerciais, em Braille ou outro suporte adequado (Brasil, 1998, art. 46). A literatura jurídica costuma tratar esses dispositivos como exceções e limitações aos direitos autorais.
O Art. 47 permite paráfrases e paródias que não sejam verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe impliquem descrédito, enquanto o Art. 48 permite representar livremente, por pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais, obras situadas permanentemente em logradouros públicos (Brasil, 1998, arts. 47-48).
Quanto aos direitos conexos, o Art. 89 determina que se aplicam a eles, no que couber, as normas relativas aos direitos de autor. Assim, as limitações dos Arts. 46 a 48 também devem ser consideradas na análise dos direitos conexos, desde que compatíveis com a natureza da interpretação, execução, fonograma ou emissão envolvida (Brasil, 1998, arts. 46-48 e 89).
Sanções civis pela violação de direitos autorais
As sanções civis estão estabelecidas entre os Artigos 102 e 110. O Art. 102 prevê que o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou utilizada pode requerer apreensão dos exemplares reproduzidos ou suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível (Brasil, 1998, art. 102).
O Art. 103 estabelece que quem editar obra sem autorização do titular perde os exemplares apreendidos e deve pagar o preço dos exemplares vendidos. Se não for possível saber quantos exemplares foram vendidos, o infrator deve pagar o valor correspondente a 3.000 exemplares, além dos apreendidos (Brasil, 1998, art. 103). Essa regra é especialmente importante para produtos digitais, materiais didáticos, livros, apostilas, cursos e conteúdos vendidos sem autorização.
O Art. 104 responsabiliza quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir ou tiver em depósito obra ou fonograma reproduzido com fraude, com finalidade de venda, obtenção de ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto. O Art. 105 permite a suspensão ou interrupção de transmissão, retransmissão, comunicação ao público, reprodução ou qualquer outra forma de utilização ilícita. O Art. 106 determina a destruição dos exemplares ilícitos e, quando couber, de matrizes, moldes, negativos e demais elementos usados para praticar o ilícito (Brasil, 1998, arts. 104-106).
O Art. 107 trata de sanções para quem altera, suprime, modifica ou inutiliza dispositivos técnicos de proteção, sinais codificados ou informações de gestão de direitos. O Art. 108 prevê indenização por omissão de indicação de autoria ou de intérprete em obra divulgada. O Art. 109 prevê multa para execução pública de obras sem autorização, e o Art. 109-A trata de obrigações relacionadas à gestão coletiva, especialmente transparência e prestação de informações. O Art. 110 estabelece que, pela violação de direitos autorais em espetáculos e audições públicas, os infratores respondem solidariamente com organizadores, empresários, proprietários, diretores, gerentes ou responsáveis pelos locais onde ocorrerem as violações (Brasil, 1998, arts. 107-110).
Para gestores de projetos, a consequência prática não é apenas um “problema de crédito”. Ela pode gerar apreensão, suspensão de divulgação, indenização, destruição de materiais, pagamento por exemplares indevidos, multa e responsabilização solidária. Em eventos, cursos, plataformas digitais, campanhas publicitárias e produtos tecnológicos, a gestão preventiva de licenças deve ser tratada como parte do gerenciamento de riscos.
Vale destacar que além das sanções civis, a violação de direitos autorais pode configurar crime segundo o Art. 184 do Código Penal Brasileiro, que trata do crime de violação de direito autoral (pirataria). A pena varia conforme a intenção e a finalidade (lucro), podendo ser detenção de 3 meses a 1 ano ou reclusão de 2 a 4 anos para reprodução/distribuição com fins lucrativos.
Conclusão
A Lei nº 9.610/98 protege a expressão criativa, não a ideia abstrata. Em projetos de inovação, isso significa que documentos, códigos, vídeos, bases de dados organizadas, fotografias, apresentações, conteúdos didáticos e materiais audiovisuais podem ser ativos autorais. Ao mesmo tempo, métodos, conceitos, regras de negócio e ideias gerais exigem outras estratégias de proteção, como sigilo, contratos, marca, patente, desenho industrial ou vantagem competitiva operacional.
A recomendação gerencial é incorporar a propriedade intelectual ao ciclo de vida do projeto: mapear obras criadas, registrar autoria quando conveniente, formalizar cessões e licenças, verificar obras de terceiros, guardar evidências de autorização, respeitar limitações legais e prever responsabilidades contratuais. Em inovação, negligenciar direitos autorais pode comprometer a escalabilidade comercial de um produto, impedir investimento, gerar passivo jurídico e reduzir a confiança entre parceiros.
Obrigado pela leitura e bons estudos!
Referências
BITTAR, Carlos Alberto. Direito Autoral. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm> Acesso em: 15 abr. 2026.
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ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). WIPO Lex: Law No. 9.610 of February 19, 1998, as amended by Law No. 12.853 of August 14, 2013. Geneva: WIPO, 2013. Disponível em: <https://www.wipo.int/wipolex/en/legislation/details/17474>. Acesso em: 15 abr. 2026.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Guidelines on Intellectual Property System in Brazil for Foreign Applicants. Brasília: INPI, 2025. Disponível em: <https://www.gov.br/inpi/pt-br/backup/guide-brasil.pdf> Acesso em: 15 abr. 2026.


