Destrinchando a Lei 9.456/1997 (Lei dos Cultivares)

A Lei nº 9.456/1997 institui um regime jurídico próprio para a proteção de cultivares no Brasil. Trata-se de uma forma sui generis de propriedade intelectual voltada às variedades vegetais, distinta da patente comum, pois protege o resultado do melhoramento vegetal por meio do Certificado de Proteção de Cultivar.

Segundo a própria lei, esse certificado é considerado bem móvel e constitui a única forma de proteção capaz de impedir a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou multiplicação vegetativa no país, conforme o Art. 2º (Brasil, 1997).

O que pode ser protegido?

A proteção recai sobre a nova cultivar e sobre a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal, conforme o Art. 4º. A lei define cultivar como variedade de gênero ou espécie vegetal superior que seja distinguível de outras cultivares conhecidas, possua denominação própria, seja homogênea, estável e passível de uso pelo complexo agroflorestal, além de incluir linhagens componentes de híbridos (Art. 3º, IV) (Brasil, 1997).

Em termos práticos, pode ser protegida uma variedade vegetal obtida por melhoramento genético que apresente características identificáveis e reproduzíveis, como maior produtividade, resistência a pragas, adaptação climática, qualidade ornamental, desempenho industrial ou estabilidade agronômica. O Art. 3º, XII, da lei exige os critérios de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade dos cultivares a serem submetidos ao pedido de proteção.

A proteção, contudo, não incide sobre a planta em sentido amplo como ideia biológica abstrata. O Art. 8º determina que a proteção da cultivar recai sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira. Assim, o núcleo econômico protegido é o material propagativo, como sementes, mudas, estacas, tubérculos ou outras estruturas capazes de reproduzir a cultivar protegida.

O que não pode ser protegido?

A lei não protege qualquer planta simplesmente encontrada na natureza. Para ser protegida, a cultivar precisa atender aos requisitos legais de novidade, distinguibilidade, homogeneidade, estabilidade e denominação adequada, conforme os Arts. 3º, 4º, 14 e 15 (Brasil, 1997). Uma variedade vegetal que não seja claramente distinguível, que não mantenha estabilidade entre gerações ou que não apresente homogeneidade mínima não atende ao regime de proteção.

Também não se protege a cultivar que já tenha ultrapassado os limites legais de comercialização anterior. O Art. 3º, V, define nova cultivar como aquela que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses antes do pedido e que, no exterior, não tenha sido oferecida à venda há mais de seis anos para árvores e videiras, ou há mais de quatro anos para as demais espécies.

Além disso, o pedido será indeferido se contrariar o Art. 4º, conforme o Art. 18, § 3º. A proteção também poderá ser nula quando não forem observadas as condições de novidade e distinguibilidade, quando for concedida em prejuízo de direitos de terceiros, quando o título não corresponder ao verdadeiro objeto ou quando forem omitidas providências legais necessárias ao exame e à expedição do certificado, conforme o Art. 43.

Quem tem direito à proteção?

Conforme o Art. 5º, o direito pertence à pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no país. A proteção também pode ser requerida por herdeiros, sucessores ou cessionários, desde que apresentem documento hábil. Quando a obtenção ocorrer em cooperação entre duas ou mais pessoas, o pedido pode ser feito em conjunto ou isoladamente, com a identificação dos participantes.

Quando a cultivar for obtida no contexto de contrato de trabalho, prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido deve indicar todos os melhoristas envolvidos. A titularidade, porém, pode pertencer exclusivamente ao empregador ou tomador dos serviços quando a cultivar for desenvolvida durante a vigência do contrato e resultar de cumprimento de dever funcional ou de contrato cujo objeto seja atividade de pesquisa no Brasil, conforme o Art. 38. O nome do melhorista deve constar obrigatoriamente no pedido e no certificado.

Os Arts. 6º e 7º também admitem proteção para cultivares provenientes do exterior, desde que o pedido seja depositado no Brasil por quem tenha proteção assegurada por tratado em vigor no país ou por nacionais e domiciliados em país que conceda reciprocidade aos brasileiros (Brasil, 1997).

Quais direitos são conferidos ao titular?

O Art. 9º estabelece o conteúdo econômico central da proteção: o titular tem direito à reprodução comercial da cultivar no território brasileiro. Durante o prazo de proteção, terceiros não podem produzir com fins comerciais, oferecer à venda ou comercializar o material de propagação da cultivar sem autorização do titular.

Em outras palavras, a lei transforma o investimento em pesquisa vegetal em ativo apropriável, permitindo licenciamento, cessão, negociação tecnológica e exploração econômica. O certificado cria uma vantagem competitiva temporária, semelhante em função econômica a outros direitos de propriedade intelectual, mas adaptada ao setor agroflorestal.

Duração dos direitos

A regra geral é de 15 anos, contados da concessão do Certificado Provisório de Proteção (Art. 11). Para videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, inclusive seus porta-enxertos, o prazo é de 18 anos. Decorrido o prazo, a cultivar cai em domínio público e nenhum outro direito pode impedir sua livre utilização, conforme o Art. 12.

Importante destacar que há debates legislativos recentes para ampliar esses prazos, mas, conforme notícia do Senado de abril de 2025, a lei vigente ainda previa 15 anos como regra geral e 18 anos para os casos especiais indicados. Portanto, para fins de estudo da Lei nº 9.456/1997 vigente, deve-se trabalhar com esses prazos enquanto não houver alteração legislativa concluída.

Procedimentos previstos para obtenção da proteção

O procedimento começa com o pedido de proteção, formalizado por requerimento assinado pelo obtentor ou procurador e protocolado no órgão competente. Para requerentes domiciliados no exterior, o pedido deve ser feito por procurador com domicílio no Brasil.

O Art. 14 lista os elementos obrigatórios do pedido: espécie botânica, nome da cultivar, origem genética, relatório descritivo com os descritores exigidos, declaração de existência de amostra viva, identificação do requerente e dos melhoristas, comprovação dos testes de Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade (DHE), informações sobre comercialização, prova de pagamento da taxa e extrato capaz de identificar o objeto do pedido (obs: o Art. 14-A isenta empreendimentos familiares rurais enquadrados na Lei nº 11.326/2006 do pagamento da taxa de pedido).

O Art. 15 exige que toda cultivar tenha denominação própria, única, diferente de cultivar preexistente e que não induza a erro sobre suas características ou procedência. O pedido deve ser publicado em até 60 dias, abrindo prazo de 90 dias para impugnações. Esse pedido exige exame formal e técnico, com verificação de sinonímia, legalidade, definição técnica e anterioridade. Se houver exigências adicionais, o requerente deve cumpri-las ou contestá-las em 60 dias, sob pena de arquivamento.

Publicado o pedido, é concedido Certificado Provisório de Proteção, a título precário, assegurando exploração comercial da cultivar. O Certificado de Proteção de Cultivar é expedido após o prazo de recurso ou após decisão do recurso, conforme redação do Art. 20. A proteção concedida deve ser publicada oficialmente em até 15 dias.

O titular também tem deveres posteriores. O Art. 22 determina que ele mantenha amostra viva da cultivar protegida à disposição do órgão competente durante todo o período de proteção, sob pena de cancelamento. Além disso, deve enviar duas amostras vivas: uma para manipulação e exame e outra para coleção de germoplasma.

Limitações aos direitos do titular

As limitações estão principalmente no Art. 10. Não viola o direito de propriedade sobre cultivar protegida quem reserva e planta sementes para uso próprio; quem usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do plantio, exceto para fins reprodutivos; quem utiliza a cultivar como fonte de variação em melhoramento genético ou pesquisa científica; e o pequeno produtor rural que multiplica sementes para doação ou troca com outros pequenos produtores em programas públicos ou autorizados de apoio à agricultura familiar.

A Lei nº 13.606/2018 acrescentou ao Art. 10, V, a hipótese de agricultores familiares ou empreendimentos familiares multiplicarem, distribuírem, trocarem ou comercializarem sementes, mudas e outros materiais propagativos no âmbito do Art. 19 da Lei nº 10.696/2003, desde que enquadrados na Lei nº 11.326/2006.

Importante destacar que há tratamento especial para a cana-de-açúcar. O Art. 10, § 1º, determina que, para multiplicar material vegetativo, mesmo para uso próprio, o produtor deve obter autorização do titular da cultivar, respeitadas as condições específicas previstas nos incisos do mesmo parágrafo.

A pesquisa científica também possui limite. O Art. 10, § 2º, afirma que, se for indispensável a utilização repetida da cultivar protegida para produção comercial de outra cultivar ou híbrido, será necessária autorização do titular. A exploração comercial de cultivar essencialmente derivada também depende de autorização do titular da cultivar protegida originária.

Transferência, licenciamento e uso público

A titularidade da proteção pode ser transferida por ato entre vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, conforme o Art. 23. O Art. 24 exige averbação de transferências, alterações de nome, domicílio ou sede, licenciamento compulsório, uso público restrito, suspensão, extinção ou cancelamento, com efeitos perante terceiros apenas após publicação do ato de deferimento.

Na redação original da Lei nº 9.456/1997, os Arts. 28 a 35 tratavam da licença compulsória, mecanismo que autorizava a exploração da cultivar sem autorização do titular, em hipóteses como restrição injustificada de fornecimento, necessidade de distribuição regular e abuso do poder econômico. O Art. 36 tratava do uso público restrito, voltado ao interesse público, emergência nacional ou uso público não comercial. Essas figuras são importantes para demonstrar que o direito do obtentor não é absoluto: ele existe em equilíbrio com política agrícola, concorrência, abastecimento e interesse público.

Extinção, cancelamento e nulidade

Segundo a redação do Art. 40, a proteção se extingue por expiração do prazo, renúncia do titular ou cancelamento do certificado. Extinta a proteção, a cultivar cai em domínio público.

O cancelamento administrativo pode ocorrer, segundo o Art. 42, por perda de homogeneidade ou estabilidade, ausência de pagamento de anuidade, descumprimento de exigências relativas a procurador de domiciliado no exterior, não apresentação de amostra viva ou comprovação de impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana após a comercialização. O titular deve ser notificado e tem prazo de 60 dias para contestar. Da decisão cabe recurso em 60 dias.

Nos Arts. 43 e 44 há a previsão da nulidade. A proteção é nula quando não observadas as condições de novidade e distinguibilidade, quando concedida contra direitos de terceiros, quando o título não corresponde ao verdadeiro objeto ou quando houver omissão de providência legal necessária ao exame e expedição do certificado. A nulidade produz efeitos desde a data do pedido.

Sanções civis e penais

O dispositivo prevê que quem vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, embalar, armazenar para esses fins ou ceder material de propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, terá o material apreendido e pagará multa equivalente a 20% do valor comercial do material apreendido. O mesmo artigo também afirma que a conduta incorre em crime de violação dos direitos do melhorista, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis.

No plano civil, portanto, a lei prevê três consequências principais: indenização ao titular, apreensão do material irregular e multa de 20% sobre o valor comercial do material apreendido. Em caso de reincidência, o Art. 37, § 1º, determina a duplicação do percentual da multa em relação à última punição.

No plano penal, a lei menciona crime de violação dos direitos do melhorista, mas não detalha uma escala autônoma de pena privativa de liberdade. Por isso, a aplicação penal depende da articulação com as demais sanções penais cabíveis no ordenamento jurídico.

O Art. 37, § 2º, ainda disciplina a destinação do material apreendido: se tiver qualidade adequada, ele será destinado gratuitamente como semente para plantio a agricultores assentados em programas de reforma agrária ou áreas com programas públicos de apoio à agricultura familiar, sendo vedada sua comercialização.

Conclusão

A Lei de Proteção de Cultivares deve ser entendida como um instrumento de incentivo à inovação no agronegócio. Ela cria uma janela de exclusividade temporária para que empresas, universidades, centros de pesquisa, cooperativas e melhoristas recuperem investimentos em pesquisa vegetal. Ao mesmo tempo, impõe limites voltados ao uso próprio, à pesquisa científica, ao melhoramento genético, à agricultura familiar, ao interesse público e ao domínio público após o fim da proteção.

Para profissionais de inovação, é importante observarmos que uma cultivar protegida pode ser tratada como ativo estratégico. Ela pode gerar licenciamento, transferência tecnológica, vantagem competitiva, contratos de parceria, royalties e modelos de negócio baseados em propriedade intelectual. Contudo, a proteção exige gestão documental rigorosa: prova de DHE, denominação adequada, relatório técnico, amostra viva, pagamento de taxas, manutenção de anuidades e atenção aos prazos legais. Isso significa que estes profissionais devem cuidar atentamente destes elementos durante os projetos que envolvem produtos do agronegócio.

Obrigado pela leitura e bons estudos!

Referências

BRASIL. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997: Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.

SILVEIRA, Newton. Comentários à Lei de Cultivares n. 9.456, de 25.4.97. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, 1997.