Destrinchando a Lei 9.609/98 (Lei do Software)
A Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei do Software, regula a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no Brasil. Para estudantes de cursos de tecnologia, gestão de projetos e inovação, essa lei é relevante porque software costuma ser simultaneamente ativo tecnológico, produto comercial, resultado de pesquisa, objeto de contrato e elemento estratégico de inovação.
A lei define programa de computador como “a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados” (Brasil, 1998, art. 1º). Essa definição aparece no Artigo 1º e mostra que a proteção jurídica recai sobre a forma expressiva do programa, isto é, sobre sua estrutura codificada e organizada, e não simplesmente sobre a ideia abstrata que inspirou o sistema.
O que pode ser protegido pela Lei do Software?
A lei protege programas de computador como bens intelectuais. O Artigo 2º determina que o regime de proteção do software é o mesmo conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos, respeitadas as especificidades da própria Lei do Software (Brasil, 1998, art. 2º). Em termos práticos, isso significa que o software é protegido juridicamente como obra autoral, e não, em regra, como patente.
Na prática, podem ser protegidos o código-fonte, o código-objeto, a arquitetura expressa no programa, os trechos identificadores do software, sua descrição funcional e os elementos técnicos suficientes para caracterizar sua originalidade. O Artigo 3º, § 1º, indica que o pedido de registro pode conter dados do autor e do titular, identificação e descrição funcional do programa, além de trechos do programa e outros dados capazes de identificá-lo e demonstrar sua originalidade (Brasil, 1998, art. 3º, § 1º).
Para uma empresa gestora de projetos envolvendo inovação, não basta dizer que “a empresa teve uma ideia de aplicativo”. É preciso proteger a materialização técnica dessa ideia em um programa de computador. A ideia de um marketplace, de um sistema de agenda médica ou de uma plataforma educacional, tomada isoladamente, não é o objeto central da proteção. O que pode ser protegido é o programa desenvolvido para realizar essas funções.
O que não pode ser protegido?
Apesar de não apresentar uma lista direta dizendo “isto não é protegido”, podemos tirar algumas deduções. Como o Artigo 1º define programa de computador como expressão organizada de instruções e o Artigo 2º remete ao regime autoral, a proteção não alcança ideias abstratas, conceitos de negócio, métodos gerais, funcionalidades isoladas, regras de negócio em si mesmas ou problemas técnicos ainda não implementados em código (Brasil, 1998, arts. 1º e 2º).
Além disso, o Artigo 6º, inciso III, afirma que não constitui ofensa aos direitos do titular a semelhança entre programas quando ela decorrer das características funcionais da aplicação, da observância de normas técnicas ou da limitação de formas alternativas de expressão (Brasil, 1998, art. 6º, III). Portanto, dois sistemas de folha de pagamento podem ter funcionalidades parecidas porque ambos precisam calcular salário, descontos, encargos e benefícios. Essa semelhança funcional, por si só, não configura violação.
Duração dos direitos sobre software
Segundo o Artigo 2º, § 2º, a proteção dos direitos relativos a programa de computador dura cinquenta anos. O prazo é contado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação do software ou, se não houver publicação, do ano seguinte ao da sua criação. (Brasil, 1998, art. 2º, § 2º).
Esse prazo é menor que o prazo geral de proteção de muitas obras autorais previsto na legislação de direitos autorais, mas é compatível com a natureza tecnológica do software, cuja obsolescência costuma ser mais rápida. Para projetos de inovação, isso reforça a necessidade de governança documental: data de criação, publicação, versões, autoria, contratos e registros internos devem ser preservados.
O registro do software é obrigatório?
O registro não é obrigatório para que exista proteção. O Artigo 2º, § 3º, afirma expressamente que a proteção aos direitos sobre programa de computador independe de registro (Brasil, 1998, art. 2º, § 3º). Apesar disso, o Artigo 3º permite que o programa seja registrado, a critério do titular, em órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo (no momento, este órgão é o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI). Logo, assim como ocorre nos direitos autorais, o registro pode funcionar como prova relevante de anterioridade, autoria e titularidade.
Os elementos mínimos do pedido de registro são: dados do autor e do titular, identificação e descrição funcional do programa, trechos do programa e outros dados suficientes para caracterizar sua originalidade (Brasil, 1998, art. 3º, § 1º). O Artigo 3º, § 2º, também prevê que as informações técnicas apresentadas para identificação do software têm caráter sigiloso, só podendo ser reveladas por ordem judicial ou a pedido do próprio titular (Brasil, 1998, art. 3º, § 2º).
Quem tem os direitos sobre o software?
A titularidade depende do contexto de criação. O Artigo 4º estabelece que, salvo estipulação contratual em contrário, pertencem exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público os direitos sobre o programa desenvolvido durante contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, quando o vínculo tiver como objeto pesquisa e desenvolvimento, quando a atividade de desenvolvimento estiver prevista, ou quando decorrer da própria natureza das funções exercidas (Brasil, 1998, art. 4º).
Dessa forma, se uma empresa contrata um desenvolvedor para criar um sistema, a regra geral é que os direitos patrimoniais do programa pertençam ao contratante, salvo contrato em sentido diferente. O Artigo 4º, § 1º, ainda afirma que, salvo ajuste em contrário, a compensação pelo trabalho limita-se ao salário ou remuneração convencionada (Brasil, 1998, art. 4º, § 1º).
Por outro lado, o Artigo 4º, § 2º, protege o empregado, prestador ou servidor quando o software é criado sem relação com o contrato de trabalho ou prestação de serviço e sem uso de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante. Nessa hipótese, os direitos pertencem exclusivamente ao criador (Brasil, 1998, art. 4º, § 2º).
O Artigo 4º, § 3º, estende esse tratamento a bolsistas, estagiários e assemelhados (Brasil, 1998, art. 4º, § 3º). Em ambientes universitários, incubadoras e projetos de pesquisa aplicada, esse dispositivo exige atenção especial: contratos, termos de bolsa, políticas institucionais de propriedade intelectual e acordos de confidencialidade devem estar alinhados antes do início do desenvolvimento.
Direitos sobre derivações e versões modificadas
O Artigo 5º estabelece que os direitos sobre derivações de um programa, inclusive sua exploração econômica, pertencem à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário (Brasil, 1998, art. 5º). Isso significa que, se o titular autoriza uma empresa parceira a adaptar um software para determinado setor, a titularidade da derivação pode pertencer à empresa que fez a adaptação, desde que o contrato não disponha de outra forma. O ponto crítico para este caso é que ações como customização, fork, white label, plugin, módulo adicional e integração devem ser tratados contratualmente com precisão.
Direitos morais do autor de software
O Artigo 2º, § 1º, afirma que não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, com duas ressalvas: o autor pode reivindicar a paternidade do programa e pode se opor a alterações não autorizadas que impliquem deformação, mutilação ou outra modificação prejudicial à sua honra ou reputação (Brasil, 1998, art. 2º, § 1º).
O que isso significa na prática? Como o software é frequentemente alterado, corrigido, refatorado, integrado e atualizado, se todos os direitos morais fossem aplicados rigidamente, a evolução técnica do programa poderia se tornar inviável. Ainda assim, a lei preserva um núcleo mínimo de reconhecimento autoral e proteção contra alterações ofensivas à reputação do autor.
Limitações aos direitos do titular
A lei afirma que não constitui ofensa aos direitos do titular a reprodução de uma única cópia legitimamente adquirida, desde que destinada à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico. Também não constitui ofensa a citação parcial do programa para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos (Brasil, 1998, art. 6º, I e II).
O Artigo 6º também permite a semelhança entre programas quando ela decorrer de características funcionais, normas técnicas ou limitação de formas alternativas de expressão (conforme dissemos anteriormente). Além disso, permite a integração de um programa a outro sistema aplicativo ou operacional, mantendo suas características essenciais, quando essa integração for tecnicamente indispensável às necessidades do usuário e destinada ao uso exclusivo de quem a promoveu (Brasil, 1998, art. 6º, III e IV).
Garantias aos usuários
O Artigo 7º determina que o contrato de licença, o documento fiscal, os suportes físicos ou as embalagens devem indicar, de forma legível, o prazo de validade técnica da versão comercializada (Brasil, 1998, art. 7º).
Já o Artigo 8º obriga quem comercializa o programa, seja titular dos direitos ou titular dos direitos de comercialização, a assegurar serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do software durante o prazo de validade técnica da versão. Essa obrigação continua mesmo se o programa for retirado de circulação comercial durante o prazo de validade, salvo justa indenização por eventuais prejuízos causados a terceiros (Brasil, 1998, art. 8º e parágrafo único). Isso significa que lançar um software no mercado envolve também suporte, manutenção, documentação mínima, canais de atendimento e clareza sobre a vida útil da versão comercializada.
Contrato de licença de uso
O Artigo 9º estabelece que o uso de programa de computador no Brasil será objeto de contrato de licença. Se não houver contrato, o documento fiscal relativo à aquisição ou ao licenciamento da cópia servirá para comprovar a regularidade do uso (Brasil, 1998, art. 9º e parágrafo único).
Esse dispositivo é importante para organizações públicas e privadas, pois usar software sem contrato, sem licença ou sem documentação fiscal adequada pode gerar risco jurídico, contábil, tributário e reputacional. Em auditorias de compliance1, a empresa precisa demonstrar que os softwares utilizados são regulares.
Comercialização de software estrangeiro
O Artigo 10 determina que contratos de licença de direitos de comercialização referentes a softwares estrangeiros devem fixar a responsabilidade pelo pagamento de tributos e encargos e estabelecer a remuneração do titular dos direitos residente ou domiciliado no exterior (Brasil, 1998, art. 10).
O § 1º do mesmo artigo declara nulas cláusulas que limitem a produção, distribuição ou comercialização em violação à legislação vigente, bem como cláusulas que eximam contratantes de responsabilidade por ações de terceiros decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos autorais. O § 2º determina que o remetente de valores em moeda estrangeira conserve, por cinco anos, documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e de sua conformidade com a lei (BRASIL, 1998, art. 10, §§ 1º e 2º).
Esse artigo é interessante para profissionais que trabalham em projetos internacionais como Software-as-a-Software (SaaS), revenda de licenças, distribuição de software estrangeiro e contratos com fornecedores globais.
Transferência de tecnologia
Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) deve registrar os respectivos contratos para que produzam efeitos em relação a terceiros (Brasil, 1998, art. 11).
O parágrafo único do Artigo 11 exige que, para esse registro, o fornecedor entregue ao receptor da tecnologia documentação completa, incluindo código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia (Brasil, 1998, art. 11, parágrafo único).
A diferença entre licença de uso e transferência de tecnologia é que, na licença, o usuário recebe autorização para usar o software dentro de certas condições; já na transferência de tecnologia, busca-se transmitir o conhecimento técnico suficiente para absorção, manutenção, adaptação e domínio tecnológico.
Sanções penais e civis
A violação de direitos de autor de programa de computador é punida com detenção de seis meses a dois anos ou multa (Brasil, 1998, art. 12). Se a violação consistir na reprodução total ou parcial do programa, por qualquer meio, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, a pena passa a ser de reclusão de um a quatro anos e multa, conforme o Artigo 12, § 1º.
A mesma pena se aplica a quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta ou mantém em depósito, para fins comerciais, original ou cópia de programa produzido com violação de direito autoral, conforme o Artigo 12, § 2º (Brasil, 1998, art. 12, §§ 1º e 2º).
O Artigo 12, § 3º, estabelece que, em regra, esses crimes dependem de queixa. Porém, há exceções: quando praticados em prejuízo de entidade pública, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; ou quando do ato resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou crime contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo (Brasil, 1998, art. 12, § 3º).
Independentemente da ação penal, o prejudicado pode propor uma ação civil para proibir o infrator de praticar o ato ilícito, com cominação de pena pecuniária em caso de descumprimento. O Artigo 14, § 1º, permite cumular a ação de abstenção com pedido de perdas e danos. Isso significa que o titular pode pedir tanto a interrupção da conduta infratora quanto indenização pelos prejuízos decorrentes da violação. Portanto, a esfera civil busca interromper a infração, preservar provas, proteger informações sigilosas e reparar danos (Brasil, 1998, art. 14).
Conclusão
A Lei do Software deve ser compreendida como uma norma de proteção, comercialização e governança da inovação digital. Ela protege o programa de computador por cinquenta anos, independentemente de registro; define regras de titularidade em relações de emprego, prestação de serviço, estágio e bolsa; permite limitações importantes, como cópia de salvaguarda e citação didática; disciplina licenciamento, comercialização internacional e transferência de tecnologia; e prevê sanções civis e penais para violações.
Para profissionais que lidam com desenvolvimento de software cotidianamente, a lição prática é que todo projeto de software deve nascer com clareza documental. É necessário definir quem são os autores, quem será o titular, quais recursos institucionais serão usados, quais licenças de terceiros compõem o produto, quem poderá explorar economicamente o software, quais obrigações de suporte existirão e como serão tratados código-fonte, documentação, sigilo e transferência tecnológica.
Obrigado pela leitura e bons estudos!
Referências
BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm>. Acesso em: 01 mai. 2026.
- Compliance é o conjunto de práticas, regras e procedimentos internos que garantem que uma organização aja em conformidade com leis, normas regulatórias e padrões éticos. ↩︎


