Propriedade Intelectual: Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial)
Como docente na área de Computação, frequentemente me deparo com alunos e colegas que focam exclusivamente no desenvolvimento de código, esquecendo-se da camada de proteção jurídica que envolve a inovação tecnológica. No Brasil, o pilar dessa proteção é a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como a Lei da Propriedade Industrial (LPI).
Apesar do senso comum, compreender essa lei não é apenas uma tarefa para advogados; profissionais de Computação também devem buscar a compreensão sobre como proteger seus algoritmos (quando possível), marcas de startups e designs de hardware.
Propriedade Industrial no Brasil
A Propriedade Industrial é um ramo da Propriedade Intelectual que lida especificamente com as criações aplicadas à indústria e ao comércio. Segundo Barbosa (2010), a proteção desses direitos é um equilíbrio entre o interesse privado do inventor e o interesse social do Estado em promover o desenvolvimento tecnológico. No Brasil, a Lei 9.279/96 é o marco regulatório que estabelece esse equilíbrio.
O que é permitido pela lei?
A lei prevê diferentes mecanismos de proteção dependendo da natureza da criação. O objetivo é garantir a exclusividade temporária em troca da revelação do conhecimento para a sociedade. Os itens que podem ser registrados sob a tutela da Lei 9.279/96 são:
- Patentes de invenção: para criações que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (Art. 8).
- Modelos de utilidade: objetos de uso prático que apresentem nova forma ou disposição, resultando em melhoria funcional (Art. 9).
- Desenhos industriais: proteção da forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores aplicado a um produto (Art. 95).
- Marcas: sinais distintivos visualmente perceptíveis para identificar produtos ou serviços (Art. 122).
- Indicações geográficas: reconhecimento de um local como centro de extração ou fabricação de certo produto (Art. 176).
O que NÃO é permitido pela lei?
Tão importante quanto saber o que é permitido, é saber o que não é permitido. O Artigo 10 é fundamental para compreendermos isto. Nele são definidos os itens que não são considerados invenção nem modelo de utilidade. São eles:
- Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos (Art. 10, I).
- Concepções puramente abstratas (Art. 10, II).
- Planos ou métodos comerciais, contábeis ou educativos (Art. 10, III).
- Obras literárias e artísticas (protegidas pelo direito autoral) (Art. 10, IV).
- Programas de computador em si (Art. 10, V). Nota: O software “em si” é protegido pela Lei 9.609/98, embora processos técnicos que utilizem software possam ser patenteáveis em contextos específicos.
- Regras de jogo e métodos cirúrgicos (Art. 10, VII e VIII).
- Seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza (Art. 10, IX).
Além disso, o Art. 18 proíbe patentes contrárias à moral, bons costumes, segurança e saúde pública.
Duração dos direitos
Algumas pessoas cometem o erro de acreditar que a patente é vitalícia. Porém, a exclusividade não é eterna. Após o prazo definido, a invenção cai em domínio público. Contudo, cada instrumento passível de registro tem um prazo diferente de contagem, a saber:
- Patente de invenção: 20 anos a partir da data do depósito (Art. 40).
- Modelo de utilidade: 15 anos a partir da data do depósito (Art. 40).
- Desenho industrial: 10 anos, prorrogáveis por até 3 períodos de 5 anos (máximo 25 anos) (Art. 108).
- Marcas: 10 anos, prorrogáveis indefinidamente por períodos iguais (Art. 133).
Procedimento para solicitação do direito
No Brasil, o processo para pedido de patente ocorre perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). As fases do processo vão variar conforme especificidades do pedido, mas em linhas gerais podemos estabelecer que o processo ocorrerá da seguinte maneira:
- Depósito: apresentação do requerimento, relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo (Art. 19).
- Sigilo: o pedido fica em sigilo por 18 meses para garantir a estratégia do inventor (Art. 30).
- Exame: o interessado deve requerer o exame do pedido em até 36 meses após o depósito (Art. 33).
- Concessão: se aprovado, expede-se a carta-patente (Art. 38).
Direitos do empregado e do empregador
Este é um tópico de grande dúvida das pessoas: a quem pertence a invenção criada? Para responder essa pergunta, precisamos analisar alguns cenários.
Caso a invenção seja decorrente de um contrato de trabalho cujo objeto seja a pesquisa ou atividade inventiva, então a propriedade é do empregador (Art. 88). Porém, se as invenções estiverem desvinculadas do contrato de trabalho, sem uso de recursos do empregador, a propriedade fica com o empregado (Art. 90).
Finalmente, quando a invenção resulta da combinação entre a contribuição pessoal do empregado e os recursos do empregador (dados, meios, materiais etc.), ocorre a propriedade comum (mista). A lei garante ao empregador o direito de licença de exploração e ao empregado a justa remuneração (Art. 91).
Exceções e limitações ao direito
Mesmo sendo o titular da propriedade industrial, o inventor/registrante não pode impedir certos usos por terceiros. Esses usos, certamente, são limitados e exigem análise completa do cenário aplicado na realidade. São eles:
- Atos privados sem finalidade comercial (Art. 43, I).
- Fins experimentais, estudos e pesquisas científicas (Art. 43, II).
- Preparação de medicamentos sob prescrição médica individual (Art. 43, III).
Violações e sanções
A violação de patente ocorre quando terceiros produzem, usam ou vendem o objeto sem consentimento do registrante (Art. 42). Quando isto ocorre, cabe abertura de ação cível – o prejudicado pode pedir indenização por danos materiais e lucros cessantes (Art. 208 e 210) – e/ou ação criminal – a lei define crimes contra as patentes e marcas, com penas de detenção e multa (Arts. 183 a 195).
Extinção da patente
Conforme detalhado no Art. 78, a patente se extingue nos seguintes cenários:
- Expiração natural do prazo de vigência.
- Renúncia do titular.
- Falta de exploração efetiva após certo prazo (caducidade) (Art. 80).
- Falta de pagamento das retribuições anuais (anuidades) (Art. 84).
Conclusão
A Lei 9.279/96 é o alicerce para quem deseja empreender em tecnologia no Brasil. Como profissionais, é nossa responsabilidade garantir que as criações desenvolvidas por nós não infrinjam os direitos de terceiros e que saibamos o momento exato de proteger nossos ativos para garantir a viabilidade econômica de nossos projetos.
Obrigado pela leitura e bons estudos!
Referências
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Presidência da República, [1996]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm.
BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CASTRO, Felipe Túlio de. Lei 9.279/96: Propriedade Industrial. IFNMG, 2025. [Material de aula].


