Propriedade Intelectual: Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial)

Como docente na área de Computação, frequentemente me deparo com alunos e colegas que focam exclusivamente no desenvolvimento de código, esquecendo-se da camada de proteção jurídica que envolve a inovação tecnológica. No Brasil, o pilar dessa proteção é a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como a Lei da Propriedade Industrial (LPI).

Apesar do senso comum, compreender essa lei não é apenas uma tarefa para advogados; profissionais de Computação também devem buscar a compreensão sobre como proteger seus algoritmos (quando possível), marcas de startups e designs de hardware.

Propriedade Industrial no Brasil

A Propriedade Industrial é um ramo da Propriedade Intelectual que lida especificamente com as criações aplicadas à indústria e ao comércio. Segundo Barbosa (2010), a proteção desses direitos é um equilíbrio entre o interesse privado do inventor e o interesse social do Estado em promover o desenvolvimento tecnológico. No Brasil, a Lei 9.279/96 é o marco regulatório que estabelece esse equilíbrio.

O que é permitido pela lei?

A lei prevê diferentes mecanismos de proteção dependendo da natureza da criação. O objetivo é garantir a exclusividade temporária em troca da revelação do conhecimento para a sociedade. Os itens que podem ser registrados sob a tutela da Lei 9.279/96 são:

  • Patentes de invenção: para criações que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (Art. 8).
  • Modelos de utilidade: objetos de uso prático que apresentem nova forma ou disposição, resultando em melhoria funcional (Art. 9).
  • Desenhos industriais: proteção da forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores aplicado a um produto (Art. 95).
  • Marcas: sinais distintivos visualmente perceptíveis para identificar produtos ou serviços (Art. 122).
  • Indicações geográficas: reconhecimento de um local como centro de extração ou fabricação de certo produto (Art. 176).

O que NÃO é permitido pela lei?

Tão importante quanto saber o que é permitido, é saber o que não é permitido. O Artigo 10 é fundamental para compreendermos isto. Nele são definidos os itens que não são considerados invenção nem modelo de utilidade. São eles:

  • Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos (Art. 10, I).
  • Concepções puramente abstratas (Art. 10, II).
  • Planos ou métodos comerciais, contábeis ou educativos (Art. 10, III).
  • Obras literárias e artísticas (protegidas pelo direito autoral) (Art. 10, IV).
  • Programas de computador em si (Art. 10, V). Nota: O software “em si” é protegido pela Lei 9.609/98, embora processos técnicos que utilizem software possam ser patenteáveis em contextos específicos.
  • Regras de jogo e métodos cirúrgicos (Art. 10, VII e VIII).
  • Seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza (Art. 10, IX).

Além disso, o Art. 18 proíbe patentes contrárias à moral, bons costumes, segurança e saúde pública.

Duração dos direitos

Algumas pessoas cometem o erro de acreditar que a patente é vitalícia. Porém, a exclusividade não é eterna. Após o prazo definido, a invenção cai em domínio público. Contudo, cada instrumento passível de registro tem um prazo diferente de contagem, a saber:

  • Patente de invenção: 20 anos a partir da data do depósito (Art. 40).
  • Modelo de utilidade: 15 anos a partir da data do depósito (Art. 40).
  • Desenho industrial: 10 anos, prorrogáveis por até 3 períodos de 5 anos (máximo 25 anos) (Art. 108).
  • Marcas: 10 anos, prorrogáveis indefinidamente por períodos iguais (Art. 133).

Procedimento para solicitação do direito

No Brasil, o processo para pedido de patente ocorre perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). As fases do processo vão variar conforme especificidades do pedido, mas em linhas gerais podemos estabelecer que o processo ocorrerá da seguinte maneira:

  1. Depósito: apresentação do requerimento, relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo (Art. 19).
  2. Sigilo: o pedido fica em sigilo por 18 meses para garantir a estratégia do inventor (Art. 30).
  3. Exame: o interessado deve requerer o exame do pedido em até 36 meses após o depósito (Art. 33).
  4. Concessão: se aprovado, expede-se a carta-patente (Art. 38).

Direitos do empregado e do empregador

Este é um tópico de grande dúvida das pessoas: a quem pertence a invenção criada? Para responder essa pergunta, precisamos analisar alguns cenários.

Caso a invenção seja decorrente de um contrato de trabalho cujo objeto seja a pesquisa ou atividade inventiva, então a propriedade é do empregador (Art. 88). Porém, se as invenções estiverem desvinculadas do contrato de trabalho, sem uso de recursos do empregador, a propriedade fica com o empregado (Art. 90).

Finalmente, quando a invenção resulta da combinação entre a contribuição pessoal do empregado e os recursos do empregador (dados, meios, materiais etc.), ocorre a propriedade comum (mista). A lei garante ao empregador o direito de licença de exploração e ao empregado a justa remuneração (Art. 91).

Exceções e limitações ao direito

Mesmo sendo o titular da propriedade industrial, o inventor/registrante não pode impedir certos usos por terceiros. Esses usos, certamente, são limitados e exigem análise completa do cenário aplicado na realidade. São eles:

  • Atos privados sem finalidade comercial (Art. 43, I).
  • Fins experimentais, estudos e pesquisas científicas (Art. 43, II).
  • Preparação de medicamentos sob prescrição médica individual (Art. 43, III).

Violações e sanções

A violação de patente ocorre quando terceiros produzem, usam ou vendem o objeto sem consentimento do registrante (Art. 42). Quando isto ocorre, cabe abertura de ação cível – o prejudicado pode pedir indenização por danos materiais e lucros cessantes (Art. 208 e 210) – e/ou ação criminal – a lei define crimes contra as patentes e marcas, com penas de detenção e multa (Arts. 183 a 195).

Extinção da patente

Conforme detalhado no Art. 78, a patente se extingue nos seguintes cenários:

  1. Expiração natural do prazo de vigência.
  2. Renúncia do titular.
  3. Falta de exploração efetiva após certo prazo (caducidade) (Art. 80).
  4. Falta de pagamento das retribuições anuais (anuidades) (Art. 84).

Conclusão

A Lei 9.279/96 é o alicerce para quem deseja empreender em tecnologia no Brasil. Como profissionais, é nossa responsabilidade garantir que as criações desenvolvidas por nós não infrinjam os direitos de terceiros e que saibamos o momento exato de proteger nossos ativos para garantir a viabilidade econômica de nossos projetos.

Obrigado pela leitura e bons estudos!

Referências

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Presidência da República, [1996]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm.

BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CASTRO, Felipe Túlio de. Lei 9.279/96: Propriedade Industrial. IFNMG, 2025. [Material de aula].